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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, ontem (24), os policiais militares Iviny Medeiros de Brito Cavalcante, Demugi de Lucena Alves e Alanjones Alves Dantas por ameaça e agressão a pai e filho menor de 13 anos. A responsável pela operação, a ex-policial Iviny Medeiros recebeu a pena de multa no valor de cinco vezes a remuneração líquida à época dos fatos, enquanto os demais serão penalizados com multas de duas vezes o valor da remuneração, somando juros de mora e correção monetária.

A Ação Civil Pública de autoria do MP sustentava que os policiais se associaram para praticar diversas infrações penais, com abuso de autoridade.

A decisão da Primeira Câmara Cível dá provimento parcial a apelo do Ministério Público. O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, entendeu que os PMs violaram os princípios norteadores da Administração Pública, praticando conduta ímproba, prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/1992. 

No dia 11 de junho de 2008, os PMs, sob o comando de Iviny, durante patrulhamento da Rotam, torturaram um adolescente de 13 anos, prendendo-o  ilegalmente. O policial Alanjones, que estava à paisana, interceptou a motocicleta pilotada pelo pai do menor, apontando uma arma para sua cabeça e obrigando-o a descer do veículo.

Com a chegada de outras viaturas, os policiais se dirigiram à casa do investigado, que entrou no imóvel com os policiais, enquanto o menor permaneceu na viatura, sendo submetido a agressões. Ba sequência, o adolescente foi levado a um local ermo, onde sofreu constrangimento físico e moral, sendo agredido com tapas, socos e beliscões, para que fornecesse informações sobre suposto delito praticado por seu pai.

Na Ação Civil Pública, o MP pediu liminarmente o afastamento dos policiais de suas atividades-fim e, no mérito, a condenação de perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a aplicação de multa. Mas o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital decidiu pela improcedência do pedido, por entender que não restou provada a prática de ato ilícito atribuído aos policiais. Assim, o Ministério Público apelou. 

Na esfera cível, o MP defendia a aplicação do princípio do “in dubio por societate”, afirmando que os policiais agiram como um grupo miliciano.

O relator explicou, em seu voto, que a Lei de Improbidade, nos arts. 9º, 10 e 11, define que os atos ímprobos abrangem os que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública, os dolosos ou culposos que causem dano ao erário e os que atentam contra os Princípios da Administração.  Desta forma, segundo o desembargador, “o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo (genérico ou específico), para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou, pelo menos, culpa, no art. 10, todos da Lei 8.429/92”.

Segundo José Ricardo Porto, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, as forças de segurança são vocacionadas à preservação da ordem social e da incolumidade das pessoas. “Assim, o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, não atenta, apenas, contra um indivíduo, mas atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence de forma imediata”, diz o relator.

Para o desembargador, a prova quanto à ocorrência das agressões indevidas ao menor e a seus familiares é inquestionável, dado que isso ficou muito bem assentado na ação penal de nº 001.2009.009.555-3, que reconheceu uso ilegítimo de força bruta e arbitrariedade por parte dos policiais.

“Portanto, no caso concreto, está caracterizado o elemento subjetivo do ato ímprobo, na modalidade dolosa, pois os recorridos, policiais militares e conhecedores da lei, agiram livre e conscientemente ao praticar a conduta ilegal, mesmo sabendo de suas consequências”, constatou Porto.

A comandante daquela operação, a policial Iviny Medeiros de Brito Cavalcante, segundo o desembargador José Ricardo Porto, já perdeu as suas funções na corporação, através de uma Ação de Justificação que correu no TJPB, de nº 2002098-7.2013.815.0000, justamente por atos atentatórios à honra, pudor e ao decoro da classe. Além disso, há diversas denúncias contra os réus, todas envolvendo delitos de tortura, abuso de autoridade e formação de quadrilha.

 

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